A lei A Lei 14.382, de 27 de junho de 2022 extinguiu a EIRELI.
Então, o artigo 40, ao invés de cinco incisos, agora fica apenas com cinco (o inciso XI foi revogado).
A alteração veio confundir ao invés de ajudar, se era apenas para retirar o limite mínimo de 100 salários mínimos como capital para registro, bastava expressamente suprimir esse piso, ora! E mantivesse o nome "EIRELI", já alicerçado no mercado.
Criando um novo tipo de Sociedade Unipessoal (A SLU foi a que substituiu a EIRELI, SLU é "Sociedade Limitada Unipessoal"), só dá mais um nó nos não-juristas, que precisam lidar com um termo que soa como "Sociedade de um só!".
A nova redação está no artigo 1052 do CCB:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
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