sábado, 17 de setembro de 2022

Atualização da aula #259 - A revogação... que nada revogou!

O  artigo dizia que não se admite mais de um título sobre o mesmo imóvel apresentado no mesmo dia, para pessoas diversas, salvo se indicarem a hora do título. Agora não há mais sentido nisso, porque tudo é eletrônico.

OCORRE que esqueceram de revogar o artigo 190 a 192 da Lei de registros Públicos que diz exatamente isso!

Ou seja: revogaram, mas não revogaram. Já que a norma continua existindo, apenas em lei diferente.


Texto original do artigo revogado:

Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.     (Revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)         (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)


Texto vigente da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos):

Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.                   

Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.                   

Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. 

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Atualização da aula #259 - A revogação... que nada revogou!

O  artigo dizia que não se admite mais de um título sobre o mesmo imóvel apresentado no mesmo dia, para pessoas diversas, salvo se indicarem...