sábado, 17 de setembro de 2022

Atualização da aula #54 - Agora temos a "Prescrição Intercorrente" no Código Civil (e no CPC também)

 A Lei nº 14.195, de 2021, trouxe a "Prescrição Intercorrente", já há muito existente na doutrine e jurisprudência, agora está no Código Civil e de Processo Civil:


Funciona assim: para que o credor não "esqueça do processo" depois que ajuizou a cobrança (ou Execução, ou Monitória, ou Cumprimento de Sentença), se ficar o processo parado sem diligência alguma do credor (por exemplo, na busca de bens), se extinguirá o processo. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da pretensão (se for dívida contratual, por exemplo, é de cinco anos).


Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 


No Código de Processo Civil:

 Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

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