A Lei nº 14.195, de 2021, trouxe a "Prescrição Intercorrente", já há muito existente na doutrine e jurisprudência, agora está no Código Civil e de Processo Civil:
Funciona assim: para que o credor não "esqueça do processo" depois que ajuizou a cobrança (ou Execução, ou Monitória, ou Cumprimento de Sentença), se ficar o processo parado sem diligência alguma do credor (por exemplo, na busca de bens), se extinguirá o processo. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da pretensão (se for dívida contratual, por exemplo, é de cinco anos).
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
No Código de Processo Civil:
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
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