sábado, 17 de setembro de 2022

Atualização da aula #259 - A revogação... que nada revogou!

O  artigo dizia que não se admite mais de um título sobre o mesmo imóvel apresentado no mesmo dia, para pessoas diversas, salvo se indicarem a hora do título. Agora não há mais sentido nisso, porque tudo é eletrônico.

OCORRE que esqueceram de revogar o artigo 190 a 192 da Lei de registros Públicos que diz exatamente isso!

Ou seja: revogaram, mas não revogaram. Já que a norma continua existindo, apenas em lei diferente.


Texto original do artigo revogado:

Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.     (Revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)         (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)


Texto vigente da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos):

Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.                   

Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.                   

Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. 

Atualização da aula #54 - Agora temos a "Prescrição Intercorrente" no Código Civil (e no CPC também)

 A Lei nº 14.195, de 2021, trouxe a "Prescrição Intercorrente", já há muito existente na doutrine e jurisprudência, agora está no Código Civil e de Processo Civil:


Funciona assim: para que o credor não "esqueça do processo" depois que ajuizou a cobrança (ou Execução, ou Monitória, ou Cumprimento de Sentença), se ficar o processo parado sem diligência alguma do credor (por exemplo, na busca de bens), se extinguirá o processo. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da pretensão (se for dívida contratual, por exemplo, é de cinco anos).


Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 


No Código de Processo Civil:

 Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Atualização da aula #35 - Agora há detalhamentos para a presunção de boa-fé

A Lei nº 13.874, de 2019, trouxe detalhamentos sobre a presunção genérica da boa-fé nos negócios jurídicos (art. 113). Agora temos detalhamento dessa regra:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

III - corresponder à boa-fé; 

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

§ 2º  As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 


Atualização da aula #19 - Agora tem detalhamento da Desconsideração da Pessoa Jurídica na lei!


A Lei nº 13.874, de 2019, trouxe detalhamentos sobre a Desconsideração da PJ. Mudou o caput e trouxe parágrafos e incisos. Se referem à explicação dos requisitos:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

§ 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

Atualização da aula #16 - Não existe mais EIRELI !

 A lei A Lei 14.382, de 27 de junho de 2022 extinguiu a EIRELI.

Então, o artigo 40, ao invés de cinco incisos, agora fica apenas com cinco (o inciso XI foi revogado).

A alteração veio confundir ao invés de ajudar, se era apenas para retirar o limite mínimo de 100 salários mínimos como capital para registro, bastava expressamente suprimir esse piso, ora! E mantivesse o nome "EIRELI", já alicerçado no mercado.

Criando um novo tipo de Sociedade Unipessoal (A SLU foi a que substituiu a EIRELI, SLU é "Sociedade Limitada Unipessoal"), só dá mais um nó nos não-juristas, que precisam lidar com um termo que soa como "Sociedade de um só!".

A nova redação está no artigo 1052 do CCB:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º  A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.    

§ 2º  Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Atualização da aula #11 - Uma nova possibilidade para mudança de nome!

Já é possível mudar nome depois da maioridade sem ser no primeiro ano.

A Lei 14.382/22 permite tal mudança (que à época em que gravei o vídeo era só no primeiro ano da maioridade).

A mudança é feita diretamente cartório de registro civil.

Todos os órgãos de identificação são notificados, se impedindo com isso que tal mecanismo seja usado para finalidades ilícitas (como fraudar credores e o judiciário).

Playlists de Direito Civil do "É isso!"

Essas são as playlists, normalmente conforme os currículos das faculdades. Basta clicar:


Parte/Teoria Geral  - Aulas 1 a 58

Obrigações - Aulas 59 a  109

Responsabilidade Civil - Aulas 110 a 130

Contratos (Teoria Geral) - Aulas 131 a 157

Contratos em Espécie - Aulas 158 a 190

Atos Unilaterais - Aulas 191 a 194

Coisas - Aulas 195 a 264

Família - Aulas 265 a 320

Sucessões - Aulas 321 a 380

Atualização da aula #259 - A revogação... que nada revogou!

O  artigo dizia que não se admite mais de um título sobre o mesmo imóvel apresentado no mesmo dia, para pessoas diversas, salvo se indicarem...